Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.277.811/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TELMA VIRGÍNIA LOPES CABRAL;
 


SIND TRAB EMP RAD CABOTI DISTV MMDS TVCABO DO EST DO RJ, CNPJ n. 34.153.197/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL QUERINO DA SILVA NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Radiodifusão, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.


Piso Salarial



O salário normativo para os Radialistas regulamentados, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado a partir de 01/10/2017 até 30/09/2018 nos seguintes valores:

 

CAPITAL

A)  TELEVISÃO: R$ 1.671,65

B)  RÁDIO: R$ 1.503,96

 

INTERIOR (DEMAIS MUNICIPIOS)

A)  TELEVISÃO: R$ 1.201,75

B)  RÁDIO: R$ 1.123,52 

 

Valor do Piso por Hora

Capital

TV

Capital

Rádio

Interior

TV

Interior

Rádio

Para funções com jornada legal de 5h

11,14

10,03

8,01

7,49

Para funções com jornada legal de 6h

9,29

8,36

6,68

6,24

Para funções com jornada legal de 7h

7,96

7,16

5,72

5,35

Para funções com jornada legal de 8h

7,60

6,84

5,46

5,11

Parágrafo único: Os valores retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º de outubro de 2017, serão pagos em até duas parcelas, juntamente às folhas de pagamento dos meses de dezembro/2017 e janeiro/2017.

 


 
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), praticados em setembro de 2017, serão reajustados em 3% (três por cento), a partir de 01/10/2017, a título de recomposição salarial correspondente ao resultado da livre negociação do período de 01.10.2016 a 30.09.2017.

 

Parágrafo primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01/10/2016, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo segundo: Os valores retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º de outubro de 2017, juntamente às folhas de pagamento dos meses de dezembro/2017 e janeiro/2017.

 


As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados, bem como dos recolhimentos das contribuições do FGTS.

 

Descontos Salariais


Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios de alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações, entre outros.

Parágrafo único: O sindicato profissional, se assim julgar conveniente, firmará convênios nos mesmos moldes desta cláusula e os submeterá ao sindicato patronal para sua avaliação e, após a concordância deste, serão divulgados junto às empresas de radiodifusão.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


 
Admitido o Radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.


CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte dias), inclusive por motivo de férias do substituído.

 


Outras Gratificações


 
As empresas de radiodifusão e a elas equiparadas consoante disposto na Lei nº 6.615/78 e somente aquelas cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos e também àquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos, pagarão a seus empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho e ativos até 01/10/2017, em parcela única até julho/2018, a título de Abono, conforme disposto na Lei nº 7.998/90, que não se incorporará aos salários, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários, já reajustados conforme Cláusula 4ª, com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:

- Empresas com até 50 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 545,39 e máximo de R$ 1.632,55, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 3.886,86 a quantia fixa de R$ 1.632,55.

- Empresas de 51 a 100 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 606,82 e máximo de R$ 2.304,42, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 5.487,84 a quantia fixa de R$ 2.304,42;

- Empresas de 101 a 400 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 2.971,70, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 6.404,67 a quantia fixa de R$ 2.971,70;

- Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 4.975,31, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 11.847,94 a quantia fixa de R$ 4.975,31;

- Empresas acima de 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 6.317,51 garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 15.043,36 a quantia fixa de R$ 6.317,51.

Parágrafo único: O abono ora previsto poderá ser pago proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.10.2016, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.

 


 
As horas extras serão assim remuneradas:

a) 70% (setenta por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas de segunda a sábado;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

Parágrafo primeiro: Será possível realizar a compensação das horas extras em até 6 (seis) meses da data de realização da mesma, podendo ser compensados atrasos, faltas e ausências não justificadas.

Parágrafo segundo: As horas extras contratuais não poderão ser incluídas no regime de compensação de horas extras desta cláusula.

Parágrafo terceiro: O empregado receberá todo mês extrato do qual constará as horas extras realizadas e cópia de seu controle de ponto.

Parágrafo quarto: Os Sindicatos Signatários, reconhecendo (i) a natureza e as especificidades das atividades desenvolvidas pelas empresas integrantes da categoria econômica, o que, em muitos casos, torna inviável a paralisação de determinada atividade ou mesmo a substituição dos profissionais; (ii) motivos de força maior e caso fortuito; (iii) o interesse público relacionado à liberdade de informação jornalística, resolvem ajustar que o limite legal ou convencionado da  jornada de trabalho poderá eventualmente ser excedido, nos casos de justificada impossibilidade de paralisação das atividades e/ou de substituição dos profissionais envolvidos.

Parágrafo quinto: As eventuais horas extraordinárias, ainda que por motivo previsto no parágrafo quarto acima, que venham a ultrapassar o limite de 2 horas extras, além daquelas dispostas em contrato de trabalho, aditivos, acordos ou ajustes de qualquer natureza entre empregador e empregado, serão necessariamente remuneradas, sendo vedada sua compensação.

Parágrafos sexto: As horas trabalhadas em feriados nacionais, estaduais e municipais não poderão ser incluídas no regime de compensação do parágrafo primeiro e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo sétimo: A compensação de horas extras será, preferencialmente, praticada junto às folgas semanais.

Parágrafo oitavo: Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias.

Parágrafo nono: Entre uma jornada e outra será respeitado um intervalo mínimo de 11 horas.

Parágrafo décimo: Ficam respeitados os limites assegurados pela cláusula que dispõe sobre a folga aos domingos.

Parágrafo décimo primeiro: A compensação torna-se ineficaz caso não seja comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência.

Parágrafo décimo segundo: Em nenhuma hipótese poderá o empregador promover qualquer desconto nos recebimentos dos empregados a pretexto de horas negativas, assim entendidas como aquelas horas que embora contratadas não tenham sido prestadas por liberalidade do empregador e/ou expressamente abonadas.

 



As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço - ATS, aos seus empregados radialistas, no percentual de 3% sobre o valor do salário base, para cada quinquênio de serviço ininterrupto na mesma empresa.

Parágrafo 1º: O ATS fica limitado a um máximo de 7 quinquênios e incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens pessoais e/ou quaisquer outras parcelas.

Parágrafo 2º: A partir de 01/10/18, a contagem de tempo para recebimento da verba ATS será interrompida e o percentual recebido a este título não sofrerá nenhuma variação para as empresas que tem planos de cargos e salários ou políticas equivalentes que garanta a todos os radialistas a oportunidade de reconhecimento ou mérito ou promoções salariais diversas.

Parágrafo 3º: Na hipótese do parágrafo segundo, os empregados radialistas, que não tiverem adquirido o direito ao quinquênio até 30/09/18, não serão mais elegíveis ao recebimento de ATS.

Parágrafo 4º: Quando aplicado o parágrafo segundo acima, as empresas pagarão, até o 5º dia útil de maio/2018, um abono extra aos radialistas ativos na folha de pagamento de abril/2018, nas seguintes condições:

TV CAPITAL: R$ 975,00

 RÁDIO CAPITAL: R$ 586,00

 TV INTERIOR: R$ 468,00

 RÁDIO INTERIOR: R$ 409,00

 

 


 
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados



Em cumprimento ao disposto nas Leis nº 10.101/2000 e 12.832/13, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados Radialistas ativos até 01/10/2017 o recebimento, em parcela única, desde o mês subsequente à assinatura da presente convenção até o 5º dia útil de julho de 2018.

Pretendendo melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados positivos das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL com os representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS e;

Propiciando, também, o engajamento dos representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS nos objetivos e metas globais das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL,

Parágrafo primeiro: A participação nos resultados será paga com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:

- Empresas com até 50 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 545,39 e máximo de R$ 1.632,55, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 3.886,86 a quantia fixa de R$ 1.632,55.

- Empresas de 51 a 100 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 606,82 e máximo de R$ 2.304,42, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 5.487,84 a quantia fixa de R$ 2.304,42;

- Empresas de 101 a 400 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 2.971,70, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 6.404,67 a quantia fixa de R$ 2.971,70;

- Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 4.975,31, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 11.847,94 a quantia fixa de R$ 4.975,31;

- Empresas acima de 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 782,29 e máximo de R$ 6.317,51 garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 15.043,36 a quantia fixa de R$ 6.317,51.

Parágrafo segundo: A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.10.2016, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.

Parágrafo terceiro: As partes convenentes, considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § primeiro do artigo segundo da Lei nº 10.101/2000, com as alterações incluídas pela Lei 12.832/13, são meramente exemplificativos e considerando que a assiduidade dos empregados é sobremodo importante para o resultado das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, item que já vem sendo debatido com o sindicato dos empregados, consubstanciando-se em critério legal para aferir o resultado,  estabelecem as seguintes condições para o pagamento da parcela prevista nesta cláusula;

METAS:

1)     Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá exercer sua atividade com qualidade, produtividade e regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço mais do que 15 (quinze) dias por ano, injustificadamente, até a data do efetivo pagamento. Ficam ressalvadas as exceções previstas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ou acordo firmado diretamente com o empregador.

Parágrafo quarto: As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário poderão estabelecer e/ou aprimorar programas internos de participação nos lucros e/ou resultados, desde de que tais programas possuam critérios e regras claras formalizados junto ao SINRAD, adaptando-se os valores acima estabelecidos à realidade de cada programa vigente, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.

Parágrafo quinto: O pagamento previsto neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

Parágrafo sexto: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo terceiro da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5.º da mesma lei.

 


 
As empresas, a partir do mês subsequente à assinatura da presente convenção coletiva, fornecerão alimentação por empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho na forma de vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e a legislação posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor de R$ 288,46 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo primeiro: Esse benefício seja total ou parcialmente subsidiado pela Empresa não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas;

Parágrafo segundo: Fica assegurado que a contribuição patronal para subsidiar o benefício será de, no mínimo, R$ 288,46 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo terceiro: As empresas que fornecem ou venham a fornecer alimentação, via restaurante ou permuta, estão desobrigadas no valor disposto no caput dessa cláusula, desde que a alimentação atenda às condições mínimas de calorias previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Parágrafo quarto: Facultam-se as empresas que fornecem alimentação, nas diferentes formas previstas no caput, em valores superiores ao nele estabelecido, reajustar os valores praticados de acordo com a sua política interna.

Parágrafo quinto: As empresas que fornecerem alimentação, nas diferentes formas previstas nesta cláusula nos valores de R$ 303,80 (trezentos e três reais e oitenta centavos) até R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), realizarão desconto de coparticipação do radialista previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de até 10% (dez por cento) do custo referente ao valor do benefício.

 

Auxílio Transporte


 
As empresas sediadas no município do Rio de Janeiro e na região metropolitana fornecerão condução aos Radialistas do e até o ponto de ônibus mais próximo da residência, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 00:00’ e 05:30’ horas, respeitando-se o limite de passageiros estabelecido pelo fabricante do veículo.

Parágrafo primeiro: As empresas sediadas nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto a Capital e a região metropolitana, procurarão, na medida do possível, adotar esta prática;

Parágrafo segundo: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão o vale transporte a seus Radialistas nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, ficando as empresas, no que couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para as hipóteses previstas na cláusula de TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO e TRANSPORTE NA MADRUGADA e no que dispuser o Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de transporte coletivo.

Parágrafo Único: As empresas poderão conceder o benefício previsto na presente cláusula, em espécie, com a finalidade exclusiva de transporte no percurso casa/trabalho/casa, sendo que os valores pagos a esse título não terão natureza salarial, não podendo integrar o salário ou médias para qualquer fim. O desconto correspondente à participação do empregado no vale transporte será aplicado ao pagamento em espécie na mesma proporção prevista em Lei.

 

Auxílio Doença/Invalidez



As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados afastados por auxílio-doença.

Parágrafo primeiro: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço prestados às empresas, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário;

Parágrafo terceiro: O Radialista afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.

 



A partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção, no caso de falecimento do empregado as empresas reembolsarão o valor despendido com o funeral até o valor de R$ 3.302,81 (três mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo único: O previsto no caput desta cláusula não é aplicável às empresas que mantenham benefício que inclua o ressarcimento ou a cobertura das despesas com o funeral de seus empregados.

 


 
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo primeiro: As empresas a que se refere o caput desta cláusula e que não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, ressarcirão, a partir do mês subsequente à assinatura da presente convenção, as despesas com creches efetuadas por suas Radialistas no valor de até R$ 436,51 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) a partir do término do licenciamento compulsório, até a criança atingir 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo segundo: Serão igualmente beneficiados os Radialistas de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos;

Parágrafo terceiro: O valor do custeio do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula;

Parágrafo quarto: As empresas se comprometem a conceder o reembolso creche para o responsável pela criança, desde que o outro responsável não o receba de seu empregador.

Parágrafo quinto: A radialista abrangida pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre a radialista e a babá, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social).

Parágrafo sexto: Os reembolsos previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à Empresa, mediante apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento.

 



As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.

Parágrafo primeiro: Nas empresas com mais de 50 empregados, a partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção, o seguro por morte natural será de R$ 12.818,35 e, por morte acidental será de R$ 25.640,09. Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,51, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.

Parágrafo segundo: Nas empresas com até 50 empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental no valor de R$ 25.640,09, a partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção. Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,51, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.


Desligamento/Demissão


 
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, salvo motivo de:

 

a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que a empresa fará constar ressalva nos documentos rescisórios;

 

b) Não prestação de contas, pelo empregado, por quantias entregues pelas empresas;

 

c) Ausência do empregado no dia marcado para formalização da rescisão do contrato de trabalho, sendo que, para efeito dessa hipótese, deverão as empresas, quando da comunicação da dispensa cientificar o empregado sobre o local, dia e horário da referida formalização. O não comparecimento do empregado conforme previamente comunicado será registrado obrigatoriamente pela empresa no verso do recibo de rescisão, isentando a mesma de qualquer multa, desde que apresentado o comprovante de aviso.

 

Parágrafo primeiro: O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data do pagamento geral dos empregados, se a formalização da rescisão do contrato de trabalho não se der antes deste fato.

 

Parágrafo segundo: Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresas depositarão em caderneta de poupança aberta no prazo estipulado para o seu pagamento, o valor a ser recebido.

 

Parágrafo terceiro: Não será devida qualquer multa se a empresa entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como o depósito dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. As empresas pagarão as verbas rescisórias em até 10 (dez) dias contados a partir do desligamento, comunicando expressamente ao empregado a efetivação do depósito.

 

Parágrafo quarto: As empresas poderão, por sua livre e espontânea decisão, realizar a  formalização da rescisão do contrato de trabalho de empregados abrangidos pela presente Convenção, durante a vigência do presente instrumento coletivo, na sede do Sindicato profissional em dia e horário previamente agendados nas localidades onde existir delegacia do sindicato profissional devendo, para fins de cumprimento dos prazos legais quando não for possível a formalização, neste caso serão pagas as verbas rescisórias mediante depósito na conta corrente do empregado.

 

Parágrafo quinto: Para que a formalização da rescisão do contrato de trabalho seja efetuada na sede do Sindicato da categoria, a empresa pagará a este sindicato signatário da presente convenção, uma taxa correspondente a 5% do salário mínimo nacional vigente para cada ato homologatório.

 

 


 
As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de Radialista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).



 
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência deste Instrumento Normativo.



 
Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da dispensa, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.

 


Qualificação/Formação Profissional


As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptar às novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.

Parágrafo primeiro: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

Parágrafo segundo: As empresas, devidamente representadas por seu sindicato em conjunto com o sindicato profissional, darão continuidade aos trabalhos da comissão paritária para promoção de estudos quanto à formação profissional e formulação de medidas para aprimoramento das normas hoje em vigor quanto ao registro profissional, agendando-se a primeira reunião em data a ser previamente acordada entre as partes signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho quando serão estabelecidos calendário e regras de transição.

Parágrafo terceiro: Não serão computadas como horas extras os programas de desenvolvimento profissional que ocorram fora do horário de trabalho contratado, bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinadas pela empresa ou por terceiros, não serão consideradas como jornada.

Parágrafo quarto: O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico-profissional necessário ao trabalho, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo quinto: As empresas poderão financiar cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional a serem administrados pelo sindicato profissional em parceria com instituições de ensino técnico e superior visando, principalmente, Radialistas sindicalizados.

 


 
Na despedida por falta grave e nas suspensões aplicadas aos empregados, as empresas apresentarão documento escrito em que explicite os motivos da punição, para ciência do empregado.

 

Estabilidade Serviço Militar



Desde o alistamento e até sua incorporação, serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar. A partir da data do seu desligamento da Unidade em que prestou serviço militar, terá o Radialista a garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.

Parágrafo primeiro: A garantia de salário assegurada no item acima somente será devida pela empresa quando da efetiva prestação de serviços pelo empregado;

Parágrafo segundo: A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra;

Parágrafo terceiro: Havendo coincidência entre o horário de prestação de Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovada pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e dos feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo, ficando facultado à empresa adequar a jornada de trabalho;

Parágrafo quarto: Esses empregados não poderão ser despedidos a não ser por falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador.

 


 
Aos Radialistas que se aposentarem por tempo de contribuição, especial, por idade ou pela regra progressiva 85/95, (MP 676), enquanto esta estiver em vigor, e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será paga uma indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.



 
O Radialista com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de contribuição,  especial, por idade ou pela regra progressiva 85/95 (MP 676), enquanto esta estiver em vigor,  ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo primeiro: Para ter direito a garantia de emprego prevista no caput o empregado deverá comunicar o empregador, por escrito, nos primeiros 30 (trinta) dias do período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que fizer jus à aposentadoria.

Parágrafo segundo: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de contribuição, não venha a requerer o benefício previdenciário.

Parágrafo terceiro: As estabilidades previstas no caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho



As empresas fornecerão transporte de ida e volta aos Radialistas que trabalhem em local de difícil acesso, atendidos insuficientemente por linhas de transporte urbano.

Parágrafo único: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESA JUDICIAL

As empresas patrocinarão a defesa do Radialista que vier a ser processado em consequência de danos físicos e/ou materiais, custeando as despesas processuais, desde que o dano tenha sido provocado em serviço. 

 

Outras normas de pessoal


 
As empresas se comprometem a anotar na Carteira de Trabalho do Radialista o cargo regulamentado que ocupar, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva gratificação.

Parágrafo único: Acordam as partes que será permitida a atualização da carteira de trabalho através de uso de carimbo, etiqueta ou qualquer meio eletrônico de impressão.



 
As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em verba indenizatória.

 


Intervalos para Descanso



Fica assegurado ao Radialista, conforme o artigo 22 e parágrafo único do Decreto 84.134/79, uma folga dominical para cada mês trabalhado, salvo quando pela natureza do serviço a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria 417 de 10/6/66, artigo 2, letra b do Ministério do Trabalho.

 

Controle da Jornada


Para os trabalhadores em externa em que haja dificuldade de controle de ponto, a empresa adotará sistemas de apontamento de jornadas trabalhadas que permitam a assinatura não só do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS

 
O Radialista poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.

Parágrafo primeiro: O afastamento previsto no caput será acrescido de 2 (dois) dias na hipótese do falecimento ocorrer em Estado diverso do local de prestação do serviço do (a) Radialista.

Parágrafo segundo: No caso de acompanhamento de consulta médica do filho até 12 anos de idade, durante o horário de trabalho, o (a) radialista que não seja o único ocupante de seu cargo, poderá ter abonadas as horas de permanência na respectiva consulta desde que: a) a consulta não possa ser realizada em horário diverso da jornada de trabalho; b) o (a) empregado(a) comprove o fato, por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da consulta; c) o número de ocorrências não supere 01 (um) dia ao mês.



 
Serão abonadas as faltas do Radialista estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, supletivos ou vestibulares, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e com comprovação posterior.

 

Outras disposições sobre jornada


 
Nas atividades externas, a jornada de trabalho terá início no momento em que for determinada a apresentação do empregado na empresa e terminará com o retorno à mesma.

Parágrafo único: O conceito de sede nas empresas, para efeito de cômputo de jornada de trabalho, além das sedes legais das emissoras de radiodifusão com centro de produção em cada município, incluirá estúdios que venham a ser locados, construídos ou por elas adquiridos no perímetro urbano deste município.



As empresas afixarão a escala de folgas nos locais de trabalho com antecedência mínima de 07 (sete) dias.



 
O Radialista que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três) horas extras de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras conforme cláusula  que dispõe sobre HORAS EXTRAS.



 
Em caso de viagem a serviço por determinação das empresas ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.

Parágrafo primeiro: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local fora:

a)      da região metropolitana do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalhem em empresas com sede nessa região metropolitana;

b)     das micro regiões em que, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se divide o Estado do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalham em empresas com sede em cada uma dessas micro regiões.

Parágrafo segundo: Os Radialistas em viagem a serviço receberão um numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pelas empresas para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.

Parágrafo terceiro: Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término do trabalho, conforme o caso.

 


Duração e Concessão de Férias



O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.

Parágrafo único: As empresas confirmarão ao trabalhador o gozo das férias.

 


 
As empresas concederão licença maternidade para Radialista que adotar ou obtiver guarda judicial de acordo com a Lei nº 12.010/2009.

Parágrafo primeiro: Para obtenção desta regalia, a Radialista deverá comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção;

Parágrafo segundo:A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças


 
O radialista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito à licença remunerada nos 20 dias corridos subsequentes ao nascimento da criança, conforme disposto na Constituição Federal, alterada com acréscimo de mais 15 dias, conforme a Lei 13.257 aprovada em 08.03.2016. Essa licença só será concedida se as Empresas estiverem cadastradas como EMPRESA CIDADÃ, caso a Empresa não seja cadastrada será opcional essa concessão, entretanto a Empresa concederá o mínimo de 5 dias de licença paternidade.

Parágrafo Único: Igual benefício será estendido ao radialista que tiver adotado uma criança, nos 10 (dez) dias após comprovação da adoção.

 


Equipamentos de Segurança



Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente uniformes aos Radialistas e, quando exigido por legislação específica, fornecerão Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.

Parágrafo único: Os empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.

 


 
As empresas obrigam-se a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na conformidade da NR-5 e seu Quadro I, de acordo com a Portaria SSST nº 8, de 23/02/99, do Ministério do Trabalho.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais



Fica constituída comissão paritária integrada por representantes dos sindicatos profissional e patronal que se reunirão com o objetivo de estabelecer calendário para analisar alternativas para segurança dos Radialistas regulamentados relativamente à temática de violência.



 
As empresas se comprometem a colocar grades de proteção nos veículos operacionais, de modo a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente



As empresas se comprometem a providenciar atendimento em caso de acidente, mal súbito ou parto desde que estes eventos ocorram dentro do horário de trabalho e nas dependências das empresas.



 
As empresas obrigam-se, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Radialista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da prescrição médica.



As empresas comunicarão ao Sindicato profissional o acidente de trabalho com Radialista até o segundo (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o primeiro (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


 
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Radialistas, até duas vezes ao ano, no período de dezembro/2017 a novembro/2018, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo único: Os dirigentes sindicais poderão ter acesso às empresas desde que previamente acordado com as mesmas.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



Ficarão liberados de comparecimento ao trabalho, com garantia do pagamento do salário integral à conta das empresas com que mantiver vínculo empregatício, desde que o Sindicato dos trabalhadores assim o requisite:

a) o Presidente do sindicato dos trabalhadores;

b) um Diretor do sindicato dos trabalhadores para cada empresa que tenha em seus quadros mais de 100 (cem) Radialistas, possua 2 (dois) ou mais Diretores do Sindicato e o dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu cargo;

c) 02 (dois) dirigentes eleitos do sindicato dos trabalhadores, desde que ambos não pertençam à mesma empresa, por até 07 (sete) dias úteis por mês, desde que pré-avisados com 05 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único: As empresas liberarão os dirigentes eleitos do sindicato dos trabalhadores, na forma do art. 522 da CLT, até 2 (dois) dias por mês, na forma do art. 543, parágrafo segundo da CLT.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 
As Empresas de radiodifusão sediadas no Estado do Rio de Janeiro, recolherão a contribuição sindical conforme previsto nos artigos 545, 578 e seguintes da CLT, dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, para a entidade sindical profissional signatária da presente no código S 08207, desde que por eles prévia e expressamente autorizados.

 

Parágrafo 1º: O sindicato profissional signatário disponibilizará aos membros da categoria, de forma digital e impressa, um formulário de autorização de desconto da contribuição sindical que deverá ser preenchido individualmente pelos trabalhadores.

 

Parágrafo 2º: Se solicitado pelo Sindicato profissional, com no mínimo 10 (dez) dias de antecipação, a empresa avaliará a disponibilidade de espaço e horário para realização de campanha de conscientização dos empregados quanto à concessão de autorização de desconto da contribuição prevista nessa cláusula.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Na hipótese de vir a ser comprovado o recebimento indevido de contribuições sindicais por parte do Sindicato Profissional signatário, este pagará os valores eventualmente recebidos indevidamente ao Sindicato Profissional apropriado, desobrigando as empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.



 
As Empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, desde que por eles prévia e expressamente autorizados, o importe de 1% (um por cento) no mês de dezembro de 2017 e mais 1% (um por) cento no mês de julho de 2018, do salário após o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINRAD-RJ.

 

Parágrafo primeiro: A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida em documento individualizado assinado pelo empregado ou com assinatura da lista de presença ou ata da Assembleia Geral Extraordinária convocada e amplamente divulgada em XX de XXXXX de 2017, realizada em XXX de XXXXXXX de 2017, assistida com a participação de XXXX Radialistas de todo estado do RJ, considerando-se concedida autorização expressa, neste caso, apenas para os empregados que efetivamente assinarem a lista de presença ou a ata da referida AGE, informando de forma legível nome completo, CPF e matrícula. Nesta hipótese, deverá constar em todas as páginas da referida lista ou ata, a informação expressa da autorização de desconto da contribuição, bem como a data da AGE.

 

Parágrafo segundo: Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas, em até 5 (cinco) dias do pagamento dos salários, através de depósito bancário na conta corrente nº 58.681-9 mantida no Banco Itaú S/A - agência 0603 de titularidade do sindicato profissional, enviando relação com nome e valor descontado;

 

Parágrafo terceiro: Caso a empresa venha a ser acionada, individual ou coletivamente, judicial ou administrativamente, contra o estabelecido na presente cláusula, obriga-se o sindicato profissional, a apresentar-se espontaneamente no processo em até 5 (cinco) dias após ser comunicado pela empresa ou pelo Sindicato Patronal assumindo integralmente a responsabilidade para figurar como único réu na ação;

 

Parágrafo quarto: Não sendo admitido o ingresso no processo referido no parágrafo anterior e em havendo condenação final da empresa, seja na devolução de valores descontados, seja ao pagamento de multas ou indenizações, a qualquer título, com trânsito em julgado, o sindicato profissional convenente se obriga a reembolsar a empresa ou o Sindicato Patronal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver sido satisfeita a obrigação, todo o valor pago, inclusive acessórios de qualquer espécie, sob pena de ficar constituído em mora e responder pela correção monetária sob os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.



 
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do sindicato dos trabalhadores, desde que por eles autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


O Sindicato disponibilizará em sua página da internet a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis, que as empresas consultarão utilizando uma senha previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.



 
As empresas indicarão local acessível ao Sindicato para colocação de quadro de avisos até 0,80 cm x 1,10 m, onde poderão ser colocadas matérias de interesse da categoria, desde que em papel timbrado do Sindicato, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo primeiro: Haverá, pelo menos, um quadro de avisos para cada estabelecimento onde trabalharem mais de 50 (cinquenta) Radialistas;

Parágrafo segundo:As empresas que tenham várias portarias de acesso dos seus empregados radialistas estudarão a possibilidade de instalação de mais outros quadros de avisos;

Parágrafo terceiro: Fica expressamente vedada a afixação de adesivos e matéria impressa sindical fora dos quadros de aviso, com vistas a evitar danos ao patrimônio das empresas.

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo


 
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Instrumento Normativo fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 49,35 (quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) a cada infração, em favor da parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


 
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e parágrafos da CLT.

Parágrafo único: Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou política salarial na vigência desta Convenção Coletiva.

 

 

Outras Disposições


 
Considerando a primazia da Negociação Coletiva e o reconhecimento de que os Sindicatos signatários são os legítimos representantes dos Trabalhadores e Empresas, as partes acordam que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta Convenção poderão ser modificados através de instrumento coletivo, respeitando-se o disposto no artigo 614, parágrafo terceiro da CLT.

 

Parágrafo único: As empresas radiodifusoras que veiculam seus conteúdos exclusivamente em frequências AM poderão, através de acordos diretos com o sindicato profissional signatário, buscar formas de parcelamento e/ou condições especiais e diferenciadas na aplicação das cláusulas da presente convenção coletiva.



Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.




A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados representados pelo Sindicato Profissional Signatário, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo primeiro: As empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário aplicarão as condições previstas na presente Convenção Coletivas ao seu conjunto de empregados, exceto àqueles pertencentes a outras categorias cujos sindicatos estejam regularmente registrados junto ao MTE para representá-las e que mantenham relação sindical com o mesmo Sindicato Patronal.

Parágrafo segundo: Os benefícios concedidos na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula serão compensáveis com eventuais benefícios idênticos, da mesma natureza, que venham a ser concedidos em negociações futuras e específicas de cada categoria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RETROATIVIDADE

 
Os valores e obrigações, previstos na presente convenção coletiva de trabalho, referentes às cláusulas de natureza econômica ou não, somente serão praticados a partir da assinatura do presente, sem pagamento de valores ou constituição de obrigações retroativos, salvo nas cláusulas com previsão explícita de retroatividade, como é o caso de reajuste salarial coletivo e de piso, que serão regidos pelo disposto na respectiva cláusula.