SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, CNPJ n. 29.277.811/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TELMA VIRGÍNIA LOPES CABRAL;
SIND TRAB EMP RAD CABOTI DISTV MMDS TVCABO DO EST DO RJ, CNPJ n.
34.153.197/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL QUERINO DA SILVA NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro
de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Radiodifusão, com
abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Araruama/RJ, Arraial do
Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ,
Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ,
Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de
Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro
Paulo de Frontin/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ,
Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ,
Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ,
Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ,
Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ,
Petrópolis/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio
Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ,
São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de
Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São
Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ,
Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ,
Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Piso Salarial
O salário normativo para os Radialistas regulamentados, assim entendido
como o valor mínimo que deverá ser praticado a partir de 01/10/2017 até
30/09/2018 nos seguintes valores:
CAPITAL
A)TELEVISÃO: R$ 1.671,65
B)RÁDIO: R$ 1.503,96
INTERIOR
(DEMAIS MUNICIPIOS)
A)TELEVISÃO: R$ 1.201,75
B)RÁDIO: R$ 1.123,52
Valor do
Piso por Hora
Capital
TV
Capital
Rádio
Interior
TV
Interior
Rádio
Para funções
com jornada legal de 5h
11,14
10,03
8,01
7,49
Para
funções com jornada legal de 6h
9,29
8,36
6,68
6,24
Para
funções com jornada legal de 7h
7,96
7,16
5,72
5,35
Para
funções com jornada legal de 8h
7,60
6,84
5,46
5,11
Parágrafo único: Os valores
retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º
de outubro de 2017, serão pagos em até duas parcelas, juntamente às folhas
de pagamento dos meses de dezembro/2017 e janeiro/2017.
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT), praticados em setembro de 2017, serão reajustados em 3%
(três por cento), a partir de 01/10/2017, a título de recomposição salarial
correspondente ao resultado da livre negociação do período de 01.10.2016 a
30.09.2017.
Parágrafo primeiro: Na aplicação do
reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os
aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos
após 01/10/2016, com exceção das situações de término de aprendizagem,
promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo: Os valores
retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º de
outubro de 2017, juntamente às folhas de pagamento dos meses de
dezembro/2017 e janeiro/2017.
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus
empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, contendo a
identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores
pagos e descontos efetuados, bem como dos recolhimentos das contribuições do
FGTS.
Descontos Salariais
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de
pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios de
alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações,
entre outros.
Parágrafo único: O sindicato
profissional, se assim julgar conveniente, firmará convênios nos mesmos
moldes desta cláusula e os submeterá ao sindicato patronal para sua avaliação
e, após a concordância deste, serão divulgados junto às empresas de
radiodifusão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
Admitido o Radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido
promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido,
salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
Radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre
seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição,
excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo
único:
Para
fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que
perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte dias), inclusive por motivo
de férias do substituído.
Outras Gratificações
As empresas de radiodifusão e a elas equiparadas consoante disposto na Lei nº
6.615/78 e somente aquelas cuja forma de constituição tenha como destinação do
patrimônio a execução de serviços filantrópicos e também àquelas que sejam
constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem
fins lucrativos, pagarão a seus empregados abrangidos pelo presente instrumento
coletivo de trabalho e ativos até 01/10/2017, em parcela única até julho/2018,
a título de Abono, conforme disposto na Lei nº 7.998/90, que não se incorporará
aos salários, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários,
já reajustados conforme Cláusula 4ª, com limitadores diferenciados, de acordo
com o total de empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:
- Empresas com até 50 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 545,39 e máximo de R$ 1.632,55, garantindo-se aos radialistas que recebam salário
base acima de R$ 3.886,86 a quantia fixa de R$ 1.632,55.
- Empresas de 51 a 100 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 606,82 e máximo de R$ 2.304,42, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 5.487,84 a quantia fixa de R$ 2.304,42;
- Empresas de 101 a 400 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 782,29 e máximo de R$ 2.971,70, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 6.404,67 a quantia fixa de R$ 2.971,70;
- Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 782,29 e máximo de R$ 4.975,31, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 11.847,94 a quantia fixa de R$ 4.975,31;
- Empresas acima de 1000 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 782,29 e máximo de R$ 6.317,51 garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 15.043,36 a quantia fixa de R$ 6.317,51.
Parágrafo único: O abono ora previsto poderá ser pago
proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.10.2016, à razão de 1/12 por
mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.
As horas extras serão assim remuneradas:
a) 70%
(setenta por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas de segunda a
sábado;
b) 100% (cem
por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Será possível realizar a compensação das horas
extras em até 6 (seis) meses da data de realização da mesma, podendo ser
compensados atrasos, faltas e ausências não justificadas.
Parágrafo segundo: As horas extras contratuais não poderão ser
incluídas no regime de compensação de horas extras desta cláusula.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá todo mês extrato do qual
constará as horas extras realizadas e cópia de seu controle de ponto.
Parágrafo quarto: Os Sindicatos Signatários, reconhecendo (i) a
natureza e as especificidades das atividades desenvolvidas pelas empresas
integrantes da categoria econômica, o que, em muitos casos, torna inviável a
paralisação de determinada atividade ou mesmo a substituição dos profissionais;
(ii) motivos de força maior e caso fortuito; (iii) o interesse público
relacionado à liberdade de informação jornalística, resolvem ajustar que o
limite legal ou convencionado dajornada
de trabalho poderá eventualmente ser excedido, nos casos de justificada
impossibilidade de paralisação das atividades e/ou de substituição dos
profissionais envolvidos.
Parágrafo quinto: As eventuais horas extraordinárias, ainda que por
motivo previsto no parágrafo quarto acima, que venham a ultrapassar o limite de
2 horas extras, além daquelas dispostas em contrato de trabalho, aditivos,
acordos ou ajustes de qualquer natureza entre empregador e empregado, serão
necessariamente remuneradas, sendo vedada sua compensação.
Parágrafos sexto: As horas trabalhadas em feriados nacionais,
estaduais e municipais não poderão ser incluídas no regime de compensação do
parágrafo primeiro e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo sétimo: A compensação de horas extras será,
preferencialmente, praticada junto às folgas semanais.
Parágrafo oitavo: Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo
com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá
ser feita juntamente com o período de férias.
Parágrafo nono: Entre uma jornada e outra será respeitado um
intervalo mínimo de 11 horas.
Parágrafo décimo: Ficam respeitados os limites assegurados pela
cláusula que dispõe sobre a folga aos domingos.
Parágrafo décimo primeiro: A compensação torna-se ineficaz caso não seja
comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência.
Parágrafo décimo segundo: Em nenhuma hipótese poderá o empregador promover
qualquer desconto nos recebimentos dos empregados a pretexto de horas negativas,
assim entendidas como aquelas horas que embora contratadas não tenham sido
prestadas por liberalidade do empregador e/ou expressamente abonadas.
As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço - ATS, aos seus empregados
radialistas, no percentual de 3% sobre o valor do salário base, para cada
quinquênio de serviço ininterrupto na mesma empresa.
Parágrafo 1º: O ATS fica limitado a um máximo de 7 quinquênios e
incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens pessoais e/ou
quaisquer outras parcelas.
Parágrafo 2º: A partir de 01/10/18, a contagem de tempo para
recebimento da verba ATS será interrompida e o percentual recebido a este título
não sofrerá nenhuma variação para as empresas que tem planos de cargos e
salários ou políticas equivalentes que garanta a todos os radialistas
a oportunidade de reconhecimento ou mérito ou promoções salariais
diversas.
Parágrafo 3º: Na hipótese do parágrafo segundo,
os empregados radialistas, que não tiverem adquirido o direito ao
quinquênio até 30/09/18, não serão mais elegíveis ao recebimento de ATS.
Parágrafo
4º: Quando aplicado o parágrafo
segundo acima, as empresas pagarão, até o 5º dia útil de maio/2018, um
abono extra aos radialistas ativos na folha de pagamento de abril/2018, nas
seguintes condições:
TV CAPITAL: R$ 975,00
RÁDIO CAPITAL: R$ 586,00
TV INTERIOR: R$ 468,00
RÁDIO INTERIOR: R$ 409,00
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de um dia e
05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 40% (quarenta por
cento) sobre a hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
Em cumprimento ao disposto nas Leis nº 10.101/2000 e 12.832/13, objetivando o
incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes
em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados
Radialistas ativos até 01/10/2017 o recebimento, em parcela única, desde o mês
subsequente à assinatura da presente convenção até o 5º dia útil de julho de
2018.
Pretendendo melhorar os resultados globais em
termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da
satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados
positivos das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL com os representados
pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS e;
Propiciando, também, o engajamento dos
representados pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS nos objetivos e metas globais das empresas
representadas pelo SINDICATO
PATRONAL,
Parágrafo primeiro: A participação nos
resultados será paga com limitadores diferenciados, de acordo com o total de
empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:
- Empresas com até 50 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 545,39 e máximo de R$ 1.632,55, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 3.886,86 a quantia fixa de R$ 1.632,55.
- Empresas de 51 a 100 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 606,82 e máximo de R$ 2.304,42, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 5.487,84 a quantia fixa de R$ 2.304,42;
- Empresas de 101 a 400 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$
782,29 e máximo de R$ 2.971,70, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 6.404,67 a quantia fixa de R$ 2.971,70;
- Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 782,29 e máximo de R$ 4.975,31, garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 11.847,94 a quantia fixa de R$ 4.975,31;
- Empresas acima de 1000 radialistas – 42%
(quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de
R$ 782,29 e máximo de R$ 6.317,51 garantindo-se aos radialistas que recebam
salário base acima de R$ 15.043,36 a quantia fixa de R$ 6.317,51.
Parágrafo segundo: A participação nos
resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após
01.10.2016, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo terceiro: As partes convenentes,
considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § primeiro do
artigo segundo da Lei nº 10.101/2000, com as alterações incluídas pela Lei
12.832/13, são meramente exemplificativos e considerando que a assiduidade dos
empregados é sobremodo importante para o resultado das empresas representadas
pelo SINDICATO PATRONAL, item que já vem sendo debatido com o sindicato dos
empregados, consubstanciando-se em critério legal para aferir o
resultado, estabelecem as seguintes condições para o pagamento da parcela
prevista nesta cláusula;
METAS:
1)
Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o
empregado deverá exercer sua atividade com qualidade, produtividade e
regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço mais do que 15
(quinze) dias por ano, injustificadamente, até a data do efetivo pagamento.
Ficam ressalvadas as exceções previstas em lei, neste instrumento coletivo de
trabalho e/ou acordo firmado diretamente com o empregador.
Parágrafo quarto: As Empresas
representadas pelo Sindicato Patronal signatário poderão estabelecer e/ou
aprimorar programas internos de participação nos lucros e/ou resultados, desde
de que tais programas possuam critérios e regras claras formalizados junto ao
SINRAD, adaptando-se os valores acima estabelecidos à realidade de cada
programa vigente, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.
Parágrafo quinto: O pagamento previsto
neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo
trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de
imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Parágrafo sexto: Ficam desobrigadas do
cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente
os requisitos previstos no inciso II do parágrafo terceiro da Lei nº
10.101/2000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da
própria lei, na forma do artigo 5.º da mesma lei.
As empresas, a partir do mês subsequente à assinatura da presente convenção
coletiva, fornecerão alimentação por empregado abrangido pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho na forma de vale refeição ou vale alimentação ou
cesta básica, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e a
legislação posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT),
no valor de R$ 288,46 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis
centavos).
Parágrafo primeiro: Esse benefício seja
total ou parcialmente subsidiado pela Empresa não se constitui em item da
remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor
superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se
as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas;
Parágrafo segundo: Fica assegurado que a
contribuição patronal para subsidiar o benefício será de, no mínimo, R$ 288,46
(duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo terceiro: As empresas que
fornecem ou venham a fornecer alimentação, via restaurante ou permuta, estão
desobrigadas no valor disposto no caput dessa cláusula, desde que a alimentação
atenda às condições mínimas de calorias previstas no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
Parágrafo quarto: Facultam-se as
empresas que fornecem alimentação, nas diferentes formas previstas no caput, em
valores superiores ao nele estabelecido, reajustar os valores praticados de
acordo com a sua política interna.
Parágrafo quinto: As empresas que
fornecerem alimentação, nas diferentes formas previstas nesta cláusula nos
valores de R$ 303,80 (trezentos e três reais e oitenta centavos) até R$ 477,40
(quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), realizarão desconto
de coparticipação do radialista previsto no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) de até 10% (dez por cento) do custo referente ao valor do
benefício.
Auxílio Transporte
As empresas sediadas no município do Rio de Janeiro e na região metropolitana
fornecerão condução aos Radialistas do e até o ponto de ônibus mais próximo da
residência, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 00:00’ e
05:30’ horas, respeitando-se o limite de passageiros estabelecido pelo
fabricante do veículo.
Parágrafo primeiro: As empresas sediadas
nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto a Capital e a região
metropolitana, procurarão, na medida do possível, adotar esta prática;
Parágrafo segundo: O benefício ou
vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será
considerado direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do
Radialista para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte a seus Radialistas nos termos da Lei
nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, ficando as empresas, no que
couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para as hipóteses
previstas na cláusula de TRANSPORTE
PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO e TRANSPORTE NA MADRUGADA e no que dispuser o
Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de
transporte coletivo.
Parágrafo Único: As empresas poderão conceder o benefício
previsto na presente cláusula, em espécie, com a
finalidade exclusiva de transporte no percurso casa/trabalho/casa, sendo que os
valores pagos a esse título não terão natureza salarial, não podendo integrar o
salário ou médias para qualquer fim. O desconto correspondente à participação
do empregado no vale transporte será aplicado ao pagamento em espécie na mesma
proporção prevista em Lei.
Auxílio Doença/Invalidez
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º
(centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados afastados por
auxílio-doença.
Parágrafo
primeiro: Os empregados com mais
de 90 (noventa) dias de serviço prestados às empresas, sem período de carência
para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa
até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;
Parágrafo
segundo: As empresas se
comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente,
na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença
ou auxílio-doença acidentário;
Parágrafo
terceiro: O Radialista afastado
por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às
empresas, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os
valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o
adiantamento.
A partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção, no caso de
falecimento do empregado as empresas reembolsarão o valor despendido com o
funeral até o valor de R$ 3.302,81 (três mil trezentos e dois reais e oitenta e
um centavos).
Parágrafo
único:
O previsto no caput
desta cláusula não é aplicável às empresas que mantenham benefício que inclua o
ressarcimento ou a cobertura das despesas com o funeral de seus empregados.
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches
em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas
pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas até que
atinjam 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo primeiro: As empresas a que se refere o caput desta cláusula e que
não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, ressarcirão, a partir do
mês subsequente à assinatura da presente convenção, as despesas com creches
efetuadas por suas Radialistas no valor de até R$ 436,51 (quatrocentos e trinta
e seis reais e cinquenta e um centavos) a partir do término do licenciamento
compulsório, até a criança atingir 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo segundo: Serão igualmente
beneficiados os Radialistas de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados,
separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos;
Parágrafo terceiro: O valor do custeio do
reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais,
ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado
nesta cláusula;
Parágrafo quarto: As empresas se comprometem a conceder o
reembolso creche para o responsável pela criança, desde que o outro responsável
não o receba de seu empregador.
Parágrafo quinto: A radialista abrangida pela presente
cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue
com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado
vínculo de emprego direto entre a radialista e a babá, com anotação de CTPS e
apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da
identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS
e FGTS da mesma (e-social).
Parágrafo sexto: Os reembolsos
previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à Empresa, mediante
apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subsequente à
efetivação do pagamento.
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte,
obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à
matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Parágrafo
primeiro: Nas empresas com mais
de 50 empregados, a partir do mês subsequente à assinatura da presente
Convenção, o seguro por morte natural será de R$ 12.818,35 e, por morte acidental
será de R$ 25.640,09. Haverá participação mensal de cada empregado no valor de
R$ 3,51, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.
Parágrafo
segundo: Nas empresas com até
50 empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental no valor de R$
25.640,09, a partir do mês subsequente à assinatura da presente Convenção.
Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,51, mediante
desconto em folha expressamente autorizado por este.
Desligamento/Demissão
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo
art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, salvo motivo
de:
a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que a empresa
fará constar ressalva nos documentos rescisórios;
b) Não prestação de contas, pelo empregado, por quantias entregues pelas
empresas;
c) Ausência do empregado no dia marcado para formalização da rescisão do
contrato de trabalho, sendo que, para efeito dessa hipótese, deverão as
empresas, quando da comunicação da dispensa cientificar o empregado sobre o
local, dia e horário da referida formalização. O não comparecimento do
empregado conforme previamente comunicado será registrado obrigatoriamente pela
empresa no verso do recibo de rescisão, isentando a mesma de qualquer multa,
desde que apresentado o comprovante de aviso.
Parágrafo primeiro: O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser
pago na data do pagamento geral dos empregados, se a formalização da rescisão
do contrato de trabalho não se der antes deste fato.
Parágrafo segundo: Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas
rescisórias, as empresas depositarão em caderneta de poupança aberta no prazo
estipulado para o seu pagamento, o valor a ser recebido.
Parágrafo terceiro: Não será devida qualquer multa se a empresa entregar ao empregado os
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, assim como o depósito dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação. As empresas pagarão as verbas rescisórias em
até 10 (dez) dias contados a partir do desligamento, comunicando expressamente
ao empregado a efetivação do depósito.
Parágrafo quarto: As empresas poderão, por sua livre e espontânea decisão, realizar
aformalização da rescisão do contrato
de trabalho de empregados abrangidos pela presente Convenção, durante a
vigência do presente instrumento coletivo, na sede do Sindicato profissional em
dia e horário previamente agendados nas localidades onde existir delegacia do
sindicato profissional devendo, para fins de cumprimento dos prazos legais
quando não for possível a formalização, neste caso serão pagas as verbas
rescisórias mediante depósito na conta corrente do empregado.
Parágrafo quinto: Para que a formalização da rescisão do contrato de trabalho seja
efetuada na sede do Sindicato da categoria, a empresa pagará a este sindicato
signatário da presente convenção, uma taxa correspondente a 5% do salário
mínimo nacional vigente para cada ato homologatório.
As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário
utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de
Radialista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente
comprovado por registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho, quando por escrito, aos
empregados admitidos durante a vigência deste Instrumento Normativo.
Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo
de 12 (doze) meses da dispensa, o empregado não estará sujeito ao cumprimento
do contrato de experiência.
Qualificação/Formação Profissional
As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptar às
novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os
programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a
manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo
primeiro: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de
pessoal, as empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do
pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros
cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo
segundo: As empresas, devidamente representadas por seu sindicato em conjunto
com o sindicato profissional, darão continuidade aos trabalhos da comissão paritária
para promoção de estudos quanto à formação profissional e formulação de medidas
para aprimoramento das normas hoje em vigor quanto ao registro profissional,
agendando-se a primeira reunião em data a ser previamente acordada entre as
partes signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho quando serão
estabelecidos calendário e regras de transição.
Parágrafo
terceiro: Não serão computadas como horas extras os programas de
desenvolvimento profissional que ocorram fora do horário de trabalho contratado,
bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam
inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de
ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação
em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional,
patrocinadas pela empresa ou por terceiros, não serão consideradas como
jornada.
Parágrafo
quarto: O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento
técnico-profissional necessário ao trabalho, não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos legais.
Parágrafo quinto: As empresas poderão financiar
cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional a serem administrados pelo
sindicato profissional em parceria com instituições de ensino técnico e
superior visando, principalmente, Radialistas
sindicalizados.
Na despedida por falta grave e nas suspensões aplicadas aos empregados, as
empresas apresentarão documento escrito em que explicite os motivos da punição,
para ciência do empregado.
Estabilidade Serviço Militar
Desde o alistamento e até sua incorporação, serão garantidos emprego e salário
ao empregado em idade de prestação de serviço militar. A partir da data do seu
desligamento da Unidade em que prestou serviço militar, terá o Radialista a
garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias, além do aviso prévio
previsto na CLT.
Parágrafo primeiro: A garantia de salário
assegurada no item acima somente será devida pela empresa quando da efetiva
prestação de serviços pelo empregado;
Parágrafo segundo: A garantia do emprego
será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra;
Parágrafo terceiro: Havendo coincidência entre o horário
de prestação de Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente
comprovada pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e
dos feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo,
ficando facultado à empresa adequar a jornada de trabalho;
Parágrafo quarto: Esses empregados não poderão ser
despedidos a não ser por falta grave ou mútuo acordo entre empregado e
empregador.
Aos Radialistas
que se aposentarem por tempo de contribuição, especial, por idade ou pela regra
progressiva 85/95, (MP 676), enquanto esta estiver em vigor, e que estejam em serviço
há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será paga uma
indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu
desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
O Radialista com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa
terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em
que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil
do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de
contribuição, especial, por idade ou pela regra progressiva 85/95 (MP
676), enquanto esta estiver em vigor, ressalvados os casos de dispensa
por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Para ter direito a garantia de emprego
prevista no caput o empregado deverá comunicar o empregador, por escrito, nos
primeiros 30 (trinta) dias do período de 12 (doze) meses que anteceder a data
em que fizer jus à aposentadoria.
Parágrafo segundo: Perderá essa garantia o empregado que,
tendo completado seu tempo de contribuição, não venha a requerer o benefício
previdenciário.
Parágrafo terceiro: As estabilidades previstas no caput
desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
As empresas fornecerão transporte de ida e volta aos Radialistas que trabalhem em
local de difícil acesso, atendidos insuficientemente por linhas de transporte
urbano.
Parágrafo único: O benefício ou vantagem que o empregado vier
a receber em função dessa concessão não será considerado direito permanente nem
integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão a defesa do Radialista que vier a ser processado em
consequência de danos físicos e/ou materiais, custeando as despesas
processuais, desde que o dano tenha sido provocado em serviço.
Outras normas de pessoal
As empresas se comprometem a anotar na Carteira de Trabalho do Radialista o
cargo regulamentado que ocupar, bem como as funções de chefia para as quais
seja designado e a respectiva gratificação.
Parágrafo único: Acordam as partes que
será permitida a atualização da carteira de trabalho através de uso de carimbo,
etiqueta ou qualquer meio eletrônico de impressão.
As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do
prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver
havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade
provisória em verba indenizatória.
Intervalos para Descanso
Fica assegurado ao Radialista, conforme o artigo 22 e parágrafo único do
Decreto 84.134/79, uma folga dominical para cada mês trabalhado, salvo quando
pela natureza do serviço a atividade do Radialista for desempenhada
habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria 417 de 10/6/66,
artigo 2, letra b do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
Para os trabalhadores em externa em que haja dificuldade de controle de ponto,
a empresa adotará sistemas de apontamento de jornadas trabalhadas que permitam
a assinatura não só do responsável pelo apontamento como do empregado
envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O Radialista poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por
03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da
certidão de óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.
Parágrafo primeiro: O afastamento previsto no caput será
acrescido de 2 (dois) dias na hipótese do falecimento
ocorrer em Estado diverso do local de prestação do serviço do (a) Radialista.
Parágrafo segundo: No caso de acompanhamento de consulta
médica do filho até 12 anos de idade, durante o horário de trabalho, o (a)
radialista que não seja o único ocupante de seu cargo, poderá ter abonadas as
horas de permanência na respectiva consulta desde que: a) a consulta não possa
ser realizada em horário diverso da jornada de trabalho; b) o (a) empregado(a)
comprove o fato, por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
realização da consulta; c) o número de ocorrências não supere 01 (um)
dia ao mês.
Serão abonadas as faltas do Radialista estudante regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, supletivos ou
vestibulares, pré-avisado o empregador com o mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, e com comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
Nas atividades externas, a jornada de trabalho terá início no momento em que
for determinada a apresentação do empregado na empresa e terminará com o
retorno à mesma.
Parágrafo único: O conceito de sede nas empresas, para
efeito de cômputo de jornada de trabalho, além das sedes legais das emissoras
de radiodifusão com centro de produção em cada município, incluirá estúdios que
venham a ser locados, construídos ou por elas adquiridos no perímetro urbano
deste município.
As empresas afixarão a escala de folgas nos locais de trabalho com antecedência
mínima de 07 (sete) dias.
O Radialista que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em
gozo de folga regular, e vier a ser convocado para prestação de serviços
inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três)
horas extras de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras
conforme cláusula que dispõe sobre HORAS EXTRAS.
Em caso de viagem a serviço por determinação das empresas ficam estas obrigadas
ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, conforme
normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo primeiro: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local
fora:
a) da região metropolitana do
Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalhem em empresas com sede nessa região
metropolitana;
b) das micro
regiões em que, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) se divide o Estado do Rio de Janeiro para os Radialistas que
trabalham em empresas com sede em cada uma dessas micro regiões.
Parágrafo segundo: Os Radialistas em viagem a serviço receberão um numerário
necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula,
que será adiantado pelas empresas para prestação de contas, no prazo máximo de
3 (três) dias após o retorno da viagem.
Parágrafo terceiro: Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no
primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término do
trabalho, conforme o caso.
Duração e Concessão de Férias
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou
dias de folga do empregado.
Parágrafo único: As empresas confirmarão ao trabalhador
o gozo das férias.
As empresas concederão licença maternidade para Radialista
que adotar ou obtiver guarda judicial de acordo com a Lei nº 12.010/2009.
Parágrafo primeiro: Para obtenção desta regalia, a Radialista
deverá comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção;
Parágrafo segundo:A concessão da
respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da
comprovação exigida no parágrafo anterior.
Outras disposições sobre férias e licenças
O radialista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito à
licença remunerada nos 20 dias corridos subsequentes ao nascimento da criança,
conforme disposto na Constituição Federal, alterada com acréscimo de mais 15
dias, conforme a Lei 13.257 aprovada em 08.03.2016. Essa licença só será
concedida se as Empresas estiverem cadastradas como EMPRESA CIDADÃ, caso a
Empresa não seja cadastrada será opcional essa concessão, entretanto a Empresa
concederá o mínimo de 5 dias de licença paternidade.
Parágrafo Único: Igual benefício será estendido ao
radialista que tiver adotado uma criança, nos 10 (dez) dias após comprovação da
adoção.
Equipamentos de Segurança
Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente uniformes aos
Radialistas e, quando exigido por legislação específica, fornecerão Equipamento
de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.
Parágrafo único: Os empregados se obrigam a utilizá-los e
zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.
As empresas obrigam-se a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), na conformidade da NR-5 e seu Quadro I, de acordo com a Portaria SSST
nº 8, de 23/02/99, do Ministério do Trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
Fica constituída comissão paritária integrada por representantes dos sindicatos
profissional e patronal que se reunirão com o objetivo de estabelecer
calendário para analisar alternativas para segurança dos Radialistas
regulamentados relativamente à temática de violência.
As empresas se comprometem a colocar grades de proteção nos veículos
operacionais, de modo a separar os empregados dos equipamentos transportados,
com o objetivo de prevenir acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
As empresas se comprometem a providenciar atendimento em caso de acidente, mal
súbito ou parto desde que estes eventos ocorram dentro do horário de trabalho e
nas dependências das empresas.
As empresas obrigam-se, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a
compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Radialista
acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da prescrição médica.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional o acidente de trabalho com Radialista até o segundo (segundo) dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o primeiro
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Radialistas, até duas vezes
ao ano, no período de dezembro/2017 a novembro/2018, local para proceder à
sindicalização, em data e horário a serem previamente
combinados entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único: Os dirigentes sindicais poderão ter acesso às
empresas desde que previamente acordado com as mesmas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Ficarão liberados de comparecimento ao trabalho, com garantia do pagamento do
salário integral à conta das empresas com que mantiver vínculo empregatício,
desde que o Sindicato dos trabalhadores assim o requisite:
a) o
Presidente do sindicato dos trabalhadores;
b) um Diretor
do sindicato dos trabalhadores para cada empresa que tenha em seus quadros mais
de 100 (cem) Radialistas, possua 2 (dois) ou mais Diretores do Sindicato e o
dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu cargo;
c) 02 (dois)
dirigentes eleitos do sindicato dos trabalhadores, desde que ambos não
pertençam à mesma empresa, por até 07 (sete) dias úteis por mês, desde que pré-avisados com 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo
único:
As empresas liberarão os dirigentes eleitos do sindicato dos trabalhadores, na
forma do art. 522 da CLT, até 2 (dois) dias por mês, na forma do art. 543,
parágrafo segundo da CLT.
As Empresas de radiodifusão sediadas no Estado do Rio de Janeiro, recolherão a
contribuição sindical conforme previsto nos artigos 545, 578 e seguintes da
CLT, dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, para a
entidade sindical profissional signatária da presente
no código S 08207, desde que por eles prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo 1º: O sindicato profissional signatário
disponibilizará aos membros da categoria, de forma digital e impressa, um
formulário de autorização de desconto da contribuição sindical que deverá ser
preenchido individualmente pelos trabalhadores.
Parágrafo 2º: Se solicitado pelo
Sindicato profissional, com no mínimo 10 (dez) dias de antecipação, a empresa
avaliará a disponibilidade de espaço e horário para realização de campanha de
conscientização dos empregados quanto à concessão de autorização de desconto da
contribuição prevista nessa cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
DIVERGÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Na hipótese de vir a ser comprovado o recebimento indevido de contribuições
sindicais por parte do Sindicato Profissional signatário, este pagará os
valores eventualmente recebidos indevidamente ao Sindicato Profissional
apropriado, desobrigando as empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
As Empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados abrangidos por
este instrumento normativo, desde que por eles prévia e expressamente autorizados,
o importe de 1% (um por cento) no mês de dezembro de 2017 e mais 1% (um por)
cento no mês de julho de 2018, do salário após o reajuste salarial previsto
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINRAD-RJ.
Parágrafo primeiro: A autorização de que trata
o caput deste artigo poderá ser concedida em documento individualizado assinado
pelo empregado ou com assinatura da lista de presença ou ata da Assembleia
Geral Extraordinária convocada e amplamente divulgada em XX de XXXXX de 2017, realizada
em XXX de XXXXXXX de 2017, assistida com a participação de XXXX
Radialistas de todo estado do RJ, considerando-se concedida autorização
expressa, neste caso, apenas para os empregados que efetivamente assinarem a
lista de presença ou a ata da referida AGE, informando de forma legível nome
completo, CPF e matrícula. Nesta hipótese, deverá constar em todas as páginas
da referida lista ou ata, a informação expressa da autorização de desconto da
contribuição, bem como a data da AGE.
Parágrafo segundo: Os referidos descontos
deverão ser repassados pelas empresas, em até 5 (cinco) dias do pagamento dos
salários, através de depósito bancário na conta corrente nº 58.681-9 mantida no
Banco Itaú S/A - agência 0603 de titularidade do sindicato profissional,
enviando relação com nome e valor descontado;
Parágrafo terceiro: Caso a empresa venha a ser
acionada, individual ou coletivamente, judicial ou administrativamente, contra
o estabelecido na presente cláusula, obriga-se o sindicato profissional, a
apresentar-se espontaneamente no processo em até 5 (cinco) dias após ser
comunicado pela empresa ou pelo Sindicato Patronal assumindo integralmente a
responsabilidade para figurar como único réu na ação;
Parágrafo quarto: Não sendo admitido o ingresso
no processo referido no parágrafo anterior e em havendo condenação final da
empresa, seja na devolução de valores descontados, seja ao pagamento de multas
ou indenizações, a qualquer título, com trânsito em julgado, o sindicato
profissional convenente se obriga a reembolsar a empresa ou o Sindicato
Patronal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver
sido satisfeita a obrigação, todo o valor pago, inclusive acessórios de
qualquer espécie, sob pena de ficar constituído em mora e responder pela
correção monetária sob os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do
sindicato dos trabalhadores, desde que por eles autorizadas, as quais deverão
ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a
data de pagamento dos salários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
O Sindicato disponibilizará em sua página da internet a relação de Radialistas
Regulamentados disponíveis, que as empresas consultarão utilizando uma senha
previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta
relação no preenchimento de novas vagas.
As empresas indicarão local acessível ao Sindicato para colocação de quadro de
avisos até 0,80 cm x 1,10 m, onde poderão ser
colocadas matérias de interesse da categoria, desde que em papel timbrado do
Sindicato, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a
quem quer que seja.
Parágrafo primeiro: Haverá, pelo menos, um
quadro de avisos para cada estabelecimento onde trabalharem mais de 50
(cinquenta) Radialistas;
Parágrafo segundo:As empresas que tenham
várias portarias de acesso dos seus empregados radialistas estudarão a
possibilidade de instalação de mais outros quadros de avisos;
Parágrafo terceiro: Fica expressamente vedada
a afixação de adesivos e matéria impressa sindical fora dos quadros de aviso,
com vistas a evitar danos ao patrimônio das empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Instrumento
Normativo fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 49,35
(quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) a cada infração, em favor da
parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos
trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da
presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo
artigo 615 e parágrafos da CLT.
Parágrafo único: Excetua-se o caso da superveniência da
legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais
específicos ou política salarial na vigência desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
Considerando a primazia da Negociação Coletiva e o reconhecimento de que os
Sindicatos signatários são os legítimos representantes dos Trabalhadores e
Empresas, as partes acordam que todo e qualquer benefício e/ou concessão
estabelecido nesta Convenção poderão ser modificados através de instrumento
coletivo, respeitando-se o disposto no artigo 614, parágrafo terceiro da CLT.
Parágrafo
único: As empresas radiodifusoras que veiculam seus conteúdos exclusivamente
em frequências AM poderão, através de acordos diretos com o sindicato profissional
signatário, buscar formas de parcelamento e/ou condições especiais e
diferenciadas na aplicação das cláusulas da presente convenção coletiva.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados representados
pelo Sindicato Profissional Signatário, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo primeiro: As empresas representadas pelo
Sindicato Patronal signatário aplicarão as condições previstas na presente
Convenção Coletivas ao seu conjunto de empregados, exceto àqueles pertencentes a
outras categorias cujos sindicatos estejam regularmente registrados junto ao
MTE para representá-las e que mantenham relação sindical com o mesmo Sindicato
Patronal.
Parágrafo segundo: Os benefícios concedidos na forma
prevista no parágrafo primeiro desta cláusula serão compensáveis com eventuais
benefícios idênticos, da mesma natureza, que venham a ser concedidos em
negociações futuras e específicas de cada categoria.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA – RETROATIVIDADE
Os
valores e obrigações, previstos na presente convenção coletiva de trabalho,
referentes às cláusulas de natureza econômica ou não, somente serão praticados
a partir da assinatura do presente, sem pagamento de valores ou constituição de
obrigações retroativos, salvo nas cláusulas com previsão explícita de
retroatividade, como é o caso de reajuste salarial coletivo e de piso, que
serão regidos pelo disposto na respectiva cláusula.