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Deputados aprovam MP nº 1099 do “trabalho voluntário”. O projeto tem o mesmo conteúdo da MP rejeitada pelo Senado, em 2021. Ela é nada mais que uma nova fatia de reforma trabalhista, deixando o patrão contratar sem assinar carteira e sem salário equiparado ao piso.
No dia 4 de maio, o “presidente” Jair Bolsonaro instituiu o programa “Emprega + Mulheres e Jovens” com a justivicativa de que o objetivo era criar meios para inserir mulheres e jovens no mercado de trabalho, através da Medida Provisória 1116/2022. Na mesma data o (des)governo também editou o Decreto 11.061 que alterou a regulação da contratação de jovens aprendizes previstas na Lei 10.097/2000 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Medida Provisória trata de temas distintos, dentre os quais, o da aprendizagem, que não pode ser caracterizado como urgente, contrariando o artigo 62 da Constituição Federal, que estabelece os pressupostos para a edição de uma MP.
Faz parte desse programa do governo federal o “Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes”, que deveria incluir medidas de incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional buscando solucionar o não cumprimento das cotas de contratação de jovens aprendizes pelas empresas.
Ao contrário disso, a Medida Provisória cria um pacote de incentivos às empresas e, em muitos pontos, não observa as determinações da Constituição Federal, que reconhece a profissionalização como um dos direitos fundamentais de todo adolescente e jovem, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que destaca o princípio da proteção integral, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com informações fantasiosas o governo induz a sociedade a acreditar que essa MP irá gerar milhares de novas contratações de adolescentes e jovens. No entanto o texto traz vários pontos que representam retrocessos em relação à legislação vigente sobre o tema e invertem a lógica dessa política, que deveria garantir a redução expressiva do trabalho infantil e escravo, a permanência dos jovens nos estudos e a elevação de escolaridade, a redução da evasão escolar e a aquisição de experiência profissional, facilitando a transição escola-trabalho.
Além de reduzir o alcance da cota de aprendizagem, a MP privilegia as empresas, estabelecendo, inclusive, uma série de incentivos para as que já foram autuadas por não cumprirem a legislação da aprendizagem. Um dos pontos sensíveis para o programa de aprendizagem é a fiscalização do cumprimento das medidas, o que pode comprometer seriamente sua eficácia.
Outro ponto que chama atenção são as cotas dobradas. Sob o pretexto de incluir os jovens vulneráveis e com deficiência, a lei de aprendizagem cria um dispositivo para contabilizá-los em dobro na cota, o que resulta em diminuição do total de vagas destinadas para contratação de aprendizes.
Na avaliação dos representantes das Centrais Sindicais esse mecanismo reduz o número de vagas de aprendizes, além de contribuir para agravar a discriminação e estigmatização desses jovens. É como se a pessoa pobre ou com deficiência fosse um peso e, ao ser contratada, a empresa merecesse ser beneficiada com a redução da sua cota pela metade.
Aprendiz é o jovem que trabalha e estuda recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para qual está se capacitando. A aprendizagem garante benefícios para toda a sociedade porque pode ser uma forma de combate ao trabalho infantil, traz embutido a obrigatoriedade da frequência escolar, tem o suporte financeiro que influencia na renda das famílias e a capacitação profissional.
As medidas ora adotadas revelam que as alterações no programa de aprendizagem procuraram, em grande medida, responder aos interesses dos empregadores, que desde a aprovação da Lei, em 2000, vêm declarando sua insatisfação em relação à questão e reivindicado mudanças.
A aprendizagem deve ser tratada como uma política pública, um grande compromisso assumido pelo governo para a geração de mudanças na sociedade, abrindo portas para o ingresso dos jovens ao mercado de trabalho, com a devidas garantias de direitos e com a proteção social. A aprendizagem não pode e não deve ser utilizada com a finalidade de exploração da mão de obra dos jovens.
A Lei de Aprendizagem deve ser debatida amplamente com a sociedade e precisa ser orientada por princípios que garantam a inclusão social dos jovens, a educação de qualidade e condições de trabalho decentes, com jornadas adequadas à idade e compatíveis com o calendário e as atividades escolares, viabilizando o aumento da escolaridade e a aquisição de experiência no trabalho.