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Todos que entraram na justiça pelos seus direitos junto ao sindicato venceram. É o desenrolar da luta que gerou uma greve histórica em 2017 e explanou abusos que a empresa praticava há anos. A coragem dos profissionais que não se calaram diante desse absurdo conquistou não só o apoio da audiência como também dos tribunais.
A Copa mal começou, mas os radialistas da TUPI já são campeões! Ao todo, entramos com 52 processos contra a Rádio TUPI, incluindo as ações coletivas (confira os números abaixo). Todos vêm sendo bem sucedidos, mas a justiça acelerou com os 43 processos individuais e sentenciou a empresa a pagar cada um dos trabalhadores. Dos 43 casos, 20% estão na fase de cálculo dos valores e 80% já decretaram a execução do pagamento imediatamente.
Cada uma das sentenças é diferente, assim como a situação de cada trabalhador. Mas em média, o que os processos individuais conquistaram foi:
– Adicional de 40% pelo acúmulo de função para os que não recebiam (com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso prévio);
– Aviso prévio (75 dias);
– Férias vencidas em dobro (2016), vencidas simples (2017) e proporcionais (2012) com terço constitucional;
– 13º salário proporcional de 2017;
– Indenização compensatória de 40% do FGTS;
– Multa para a empresa segundo art. 477, p. 8o da CLT;
– Indenização substitutiva em relação aos depósitos de FGTS não realizados;
– Todos os Salários atrasados (retidos pela empresa);
– Reajuste salarial de 1,5% a partir de 01/04/2017;
– Participação nos lucros;
– Indenização por danos morais;
Nas palavras de uma das juízas responsáveis:
“Foram de 30 a 40 empregados participantes da greve dispensados, todos por justa causa e sem recebimento, sequer, dos salários retidos. A atitude da Reclamada é grave atentado ao princípio da liberdade sindical e ao direito de greve, previstos e assegurados nos artigos 8o e 9o da Constituição da República, na qualidade de direitos sociais fundamentais. Integram o conteúdo de preservação da dignidade da pessoa. Também viola a Convenção n. 89 da OIT, ratificada pelo Brasil e que, portanto, tem força normativa no sentido da proteção dos trabalhadores contra qualquer ato atentatório à liberdade sindical. […] A Reclamada desdenha a importância e primazia do sindicato na condução deste processo, o que revela desprezo pelo direito coletivo do trabalho e atitude antissindical.”
Outro juiz também conclui:
“Realmente beira a má-fé [a TUPI] afirmar que a greve acabou quando não há nenhuma decisão formal da categoria profissional nesse sentido. […] Quando faz este tipo de ameaça, usando (abusando) de seu poder econômico e diretivo, a Ré age de modo a coibir este tipo de movimento, que é essencial à melhoria das condições sociais dos empregados. Um Judiciário Trabalhista não pode chancelar este tipo de atitude.”
A sentença também traz palavras publicadas pelo renomado jurista Jorge Pinheiro Castelo: “Há o necessário acréscimo na fixação da extensão e valor do dano, cujo objetivo e interesse da sociedade é no sentido de que o agressor não volte a repetir o ato contra qualquer pessoa e não apenas contra a vítima.” (in Revista Ltr 67-07/97).
Além das 43 ações de iniciativa pessoal de cada um, nosso sindicato também tem sido vitorioso em outras 8 ações coletivas contra a TUPI em prol de todos os trabalhadores. Confira o número dos processos e a situação em que se encontram:
Processo 0100008-40.2017.5.01.0000
Vitória pela legitimidade da greve;
Processo 0010182-34.2015.5.01.0077
Vitória sobre atraso de salários e danos morais (fase de execução);
Processo 0010856-60.2015.5.01.0061
Vitória na Ação de Cumprimento da CCT sobre tíquetes alimentação (fase de cálculos);
Processo 0011436-84.2015.5.01.0063
Vitória pelo direito ao FGTS, decretada liquidação individual (cálculo deve ser feito por cada trabalhador)
Processo 0032100-35.1997.5.01.0042
Vitória no TST em Brasília (fase de cálculos da sentença);
Processo 0100022-71.2017.5.01.0089
Vitória sobre prejuízos durante a greve: salários, trezenos e descontos gerais (fase de execução);