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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) em R$ 200 mil por assédio moral coletivo a seus trabalhadores. A Justiça ainda determinou outras 11 obrigações da empresa para evitar a prática de assédio moral contra seus trabalhadores.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após abertura de inquérito civil, tendo o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal como assessor. O MPT comprovou na ação um assédio generalizado na empresa, caracterizado por xingamentos, humilhações, hostilidade, punições, parcialidade nas apurações internas, abuso do poder disciplinar, transferências, desvios e rebaixamento de funções, perseguições e discriminação por recusa de cumprir tarefa que viole a ética profissional.
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho considerou que “condenação por danos morais coletivos é eficaz instrumento para coibir as ações dos grandes conglomerados que, diuturnamente, agridem e afrontam os interesses dos trabalhadores”
Mesmo condenada, a diretoria da EBC segue praticando assédio moral coletivo, censura e perseguição aos empregados/empregadas. No último dia 25 de fevereiro, o juiz Mauricio Godinho Delgado, do TST, determinou que a empresa deixasse de efetuar o desconto salarial relativo aos 19 dias da greve realizada entre novembro e dezembro de 2021.
A EBC descumpriu a decisão e, além de descontar quase 2/3 dos salários, ainda aplicou a redução no tíquete alimentação. Nesta segunda (07), os trabalhadores realizaram um ato de repúdio em frente às sedes de Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo. Uma nova paralisação nos próximos dias está em debate.
Na ação movida pelo MPT, o TRT ainda condenou a EBC a tomar as seguintes medidas de combate ao assédio moral contra os trabalhadores.
1) ABSTER-SE de permitir, praticar, promover ou tolerar condutas de assédio moral em seu ambiente, seja assédio interpessoal seja organizacional;
2) MANTER um canal de comunicação para orientar, receber e investigar denúncias de assédio moral, com processamento imediato e sigiloso de eventuais práticas na empresa, adotando as providências cabíveis para fazê-las cessar e garantindo que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a fazer;
3) EDITAR norma interna esclarecendo a respeito do assédio moral; formalizando o canal de comunicação criado; designando órgão/setor para averiguar e apurar práticas de assédio moral;
4) GARANTIR aos empregados investigados em processos de apuração ética e processos administrativos disciplinares amplo e irrestrito acesso aos autos do procedimento investigatório;
5) GARANTIR o efetivo funcionamento e a total impessoalidade dos membros componentes da Comissão de Ética e de setor de apuração de denúncias de assédio moral, em relação aos investigados, abstendo-se de utilizar os processos de apuração ética e processos administrativos disciplinares como instrumento de coação e perseguição aos empregados e/ou desafetos;
6) ABSTER-SE de motivar as penalidades aplicadas aos empregados utilizando termos lacônicos, vazios, dúbios ou que se prestem para fundamentar qualquer penalidade, justificando a imposição de cada penalidade de forma objetiva, clara e precisa, como forma de garantir a lisura, seriedade e transparência, que se espera de qualquer procedimento administrativo;
7) PROMOVER o acompanhamento da conduta de seus empregados que, comprovadamente, tenham praticado atos de assédio, de modo a impedir que novos casos venham a ocorrer;
8) DIVULGAR em nota pública, após a sentença – independente de trânsito em julgado – por quaisquer de seus veículos de alcance nacional, em ao menos duas inserções diárias, a existê ncia da ação civil pública e o teor da condenação, durante 30 dias;
9) REALIZAR pesquisa de clima organizacional, mediante contratação ou parceria com ente que possua serviço especializado, comprovando nos autos até 90 dias após a sentença, independente do trânsito em julgado. O resultado da pesquisa deverá ser divulgado internamente. A pesquisa deverá ser renovada após 12 meses da realização da primeira;
10) CUSTEAR ou RESSARCIR tratamentos, medicamentos, exames necessários à
recuperação da saúde física e mental de trabalhadores que tenham sido afetados com o descumprimento do item 01, mediante apresentação à empresa de relatório médico e atestados que relacionam seu estado de saúde e sintomas a condutas de assédio no ambiente de trabalho;
11) TREINAR a cada 6 meses, seus gestores e chefes, inclusive seu corpo diretivo, buscando a sensibilização e conscientização sobre assédio moral e práticas nocivas de gestão, com profissionais e técnicas especializadas para melhoria de clima organizacional, gestão humanizada, comunicação não violenta, ética nas relações, valorização da diversidade e da dignidade dos trabalhadores.
Segundo o tribunal, as obrigações acima relacionadas deverão ser cumpridas e comprovadas nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A decisão dos desembargadores reverteu a sentença da primeira instância que havia julgado improcedente após garantir liminar que exigia que a empresa adotasse medidas contra o assédio.